Artigo 25.º
Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
Redação registada como em vigor em 18/06/2010.
Esta redação foi substituída em 12/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
- a)Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
- b)Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
- 2 -Com observância do limite previsto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.