- 1 -Excepcionalmente, durante o ano de 2010, os montantes, subsídios ou apoios financeiros previstos em diploma legal ou regulamentar, contrato, protocolo ou acordo, atribuídos pelo Ministério da Cultura a pessoas singulares, pessoas colectivas ou entidades culturais sem personalidade jurídica, ou as obrigações financeiras que daqueles decorrem, são reduzidos em 10 %.
- 2 -Excepcionalmente, as transferências de capital para instituições sem fins lucrativos, relativas a comparticipações ou contribuições financeiras para fundos para aquisição de obras de arte respeitantes ao ano de 2010, não se realizam.
Artigo 49.º — Gestão financeira do Ministério da Cultura
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010