- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente secção determina a retenção de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento.
- 2 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o incumprimento resultar, comprovadamente, de anomalias de carácter informático alheias à responsabilidade da entidade que tem o dever de prestar a informação.
Artigo 60.º — Incumprimento na prestação de informação
Vigente desde: 18/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2010