- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).
Artigo 62.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010