- 1 -O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
- 2 -A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
- 3 -A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
- 4 -Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., pode recorrer aos serviços prestados pela DGTF.
- 5 -Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da DGTF.
Artigo 68.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010