- 1 -A DGO autoriza, mensalmente, uma transferência para o orçamento da segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2010.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.
Artigo 7.º — Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010