O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O apoio técnico é prestado:
- a)Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
- b)Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
- 4 -O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
- 5 -Em todas as situações previstas nos números anteriores, a remuneração é integralmente suportada pelo orçamento do FIA ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.