Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Decidir acerca da aplicação financeira das receitas;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O apoio técnico é prestado:
- a)Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
- b)Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
- 3 -O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
- 4 -Em todas as situações previstas no número anterior, a remuneração será integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.