A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro das Finanças, devendo os encargos já constituídos e a constituir ser suportados nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
Artigo 15.º — Pessoal em regime de pré-aposentação
Vigente desde: 08/02/1991