- 1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá organizar um programa financeiro anual ou específico destinado a projectos de cooperação.
Artigo 19.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 08/02/1991