Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Artigo 25.º — Alienação de património imobiliário do Estado afecto às forças de segurança
Vigente desde: 08/02/1991