Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 28.º — Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Vigente desde: 08/02/1991