- 1 -Dos encargos decorrentes da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, 6 milhões de contos serão reembolsados ao Orçamento do Estado e pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, se outro montante superior não for, para o efeito, estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Constituem receita dos institutos de medicina legal as verbas provenientes dos fundos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, a fixar pelo Ministro da Justiça.
Artigo 27.º — Encargos dos cofres do Ministério da Justiça
Vigente desde: 08/02/1991