- 1 -Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, durante o 1.º semestre de 1991, os serviços só podem assumir encargos de montante superior aos primeiros seis duodécimos com autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 3 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos de legislação em vigor.
- 4 -Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 08/02/1991