- 1 -Ficam sujeitas, em 1991, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, aquisição de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
- 2 -Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 4 -Nos serviços e fundos autónomos e nos serviços com autonomia administrativa na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação.
Artigo 5.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 08/02/1991