- 1 -O presente diploma aplica-se exclusivamente à homologação de veículos da categoria M(índice 1), equipados com motor de combustão interna.
- 2 -No que se refere à homologação de veículos para fins especiais da categoria M(índice 1), a Direcção-Geral de Viação deve, exclusivamente a pedido do fabricante, aplicar o artigo 8.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 3 -As disposições relativas à conformidade de produção, com a redacção introduzida pela Directiva n.º 87/358/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, transposta para a ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 1009/89, de 21 de Novembro, devem continuar a ser aplicadas à homologação de outros veículos para além dos referidos no n.º 1.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/04/2003