Alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Os artigos 8.º, 28.º, 35.º, 38.º e 39.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Casos especiais
No caso da homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, no âmbito do anexo XI, ou que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a Direcção-Geral de Viação deve incluir na ficha de homologação as restrições à validade e as derrogações concedidas.
Artigo 28.º
Conversão da homologação
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior inclui a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções.
Artigo 35.º
Definições
Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo I e ao n.º 56 da parte I do anexo IV do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 38.º
Pedido de homologação
- 1 -...
- 2 -O modelo de ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.
- 3 -Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo XVI do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.
Artigo 39.º
Concessão de homologação e matrícula
- 1 -Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...