- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com os pneus e respectiva montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneus estiverem de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode:
- a)Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de pneu;
- b)Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação de pneus.
- 2 -A partir de 4 de Agosto de 2003, a Direcção-Geral de Viação não pode continuar a conceder a homologação CE de tipo e deve recusar a concessão da homologação de âmbito nacional aos tipos de pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento que não obedecerem aos requisitos referidos.
- 3 -A partir de 4 de Fevereiro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com os pneus e a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos constantes do presente Regulamento.
- 4 -A partir de 4 de Fevereiro de 2005, a Direcção-Geral de Viação deve:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, de acordo com as disposições do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deixam de ser válidos para efeitos do disposto nos artigos 16.º e seguintes desse Regulamento, se não obedecerem aos requisitos do presente Regulamento;
- b)Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos que não obedeçam aos requisitos constantes do presente Regulamento.
- 5 -A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos constantes do presente Regulamento aplicam-se, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a todos os pneus abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de Outubro de 2011, respectivamente.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/04/2003