- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu que obedeça aos requisitos constantes do capítulo II, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo, nas condições fixadas no capítulo I, a qualquer tipo de pneu fabricado de acordo com os requisitos constantes do capítulo V, atribuindo-lhe um número de homologação conforme especificado no capítulo II.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação deve conceder a homologação CE de tipo no que diz respeito aos pneus, nas condições fixadas no capítulo III, a qualquer veículo cujos pneus, incluindo o pneu sobresselente, quando adequado, obedeçam aos requisitos constantes do capítulo II, bem como com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no capítulo IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme especificado no referido capítulo III.
Artigo 2.º — Concessão da homologação CE de tipo
Vigente desde: 14/04/2003