- 1 -As marcações referidas no artigo anterior devem ser clara e legivelmente moldadas, salientes ou cavadas, em ambas as paredes laterais e, pelo menos, num lado da zona inferior da parede lateral.
- 2 -As marcações referidas no número anterior devem ser situadas do seguinte modo:
- a)No caso dos pneus simétricos, todas as marcações devem ficar situadas nas duas paredes laterais, excepto as marcações referidas nas alíneas i), k) e m) do n.º 1 do artigo anterior, que podem ficar situadas apenas numa parede lateral;
- b)No caso dos pneus assimétricos, todas as marcações devem ficar situadas, pelo menos, na parede lateral exterior.
Artigo 12.º — Posição das marcações
Vigente desde: 14/04/2003