- 1 -No caso de um veículo equipado com uma roda sobresselente, o respectivo pneu deve ser:
- a)Do mesmo tipo de um dos pneus montados ou aprovados para utilização no veículo, ou;
- b)Um pneu sobresselente de utilização temporária de um tipo adequado para utilização no veículo, em qualquer posição, podendo somente os veículos da categoria M(índice 1) ser equipados com este tipo de pneus.
- 2 -Qualquer veículo equipado com uma unidade sobresselente de utilização temporária deve apresentar informação suplementar explícita e permanentemente indicada na unidade sobresselente de utilização temporária, no veículo na proximidade da unidade sobresselente ou no manual de instruções do condutor, devendo, no mínimo, ser fornecida a seguinte informação:
- a)Uma instrução no sentido de conduzir com precaução quando a unidade sobresselente de utilização temporária estiver montada e de montar novamente, assim que possível, uma unidade normal;
- b)Um aviso em como não é permitida a utilização do veículo com mais de uma unidade sobresselente de utilização temporária montada simultaneamente;
- c)Uma indicação clara da pressão de insuflação especificada pelo fabricante do veículo para o pneu da unidade sobresselente de utilização temporária;
- d)Para veículos equipados com unidades sobresselentes de utilização temporária da categoria 3 ou da categoria 4, uma descrição do método de insuflação do pneu à pressão especificada para utilização temporária por meio do dispositivo referido no artigo seguinte.
Artigo 26.º — Pneu sobresselente
Vigente desde: 14/04/2003