- 1 -Todos os pneus com que o veículo está normalmente equipado devem possuir um símbolo da categoria de velocidade, de acordo com o disposto no n.º 29 do artigo 10.º, compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, conforme declarada pelo fabricante, ou a combinação carga/velocidade aplicável, conforme o referido no n.º 30 do mesmo artigo.
- 2 -A especificação referida no número anterior não se aplica:
- a)No caso de unidades sobresselentes de utilização temporária, às quais se aplica o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;
- b)No caso de veículos normalmente equipados com pneus correntes e ocasionalmente equipados com pneus para neve.
- 3 -No caso referido no número anterior, o símbolo da categoria de velocidade dos pneus para neve deve corresponder a uma velocidade que será ou superior à velocidade máxima de projecto do veículo, conforme declarada pelo fabricante do veículo, ou não inferior a 160 km/h, ou ambas; se a velocidade máxima de projecto do veículo, conforme declarada pelo fabricante do veículo, for superior à velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade dos pneus para neve, deverá estar patente no interior do veículo, em posição de relevo, na linha de visão do condutor do veículo, um rótulo de aviso da velocidade máxima que indique a capacidade máxima de velocidade dos pneus.
Artigo 25.º — Capacidade de velocidade
Vigente desde: 14/04/2003