- 1 -No caso de reboques das categorias 01 e 02 com velocidades de utilização restritas a 100 km/h, ou menos, equipados com pneus para automóveis de passageiros em formação simples, a classe de carga máxima de todos os pneus deve ser, pelo menos, igual a 0,45 vezes a massa máxima para o eixo mais carregado, conforme declarado pelo fabricante de reboque, sendo este factor para os pneus em formação dupla de 0,24.
- 2 -No caso de certos veículos especiais equipados com pneus para veículos comerciais, o quadro «Variação da capacidade de carga em função da velocidade», constante do anexo XIV, não se aplica.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, a classe de carga máxima do pneu a cotejar com a carga máxima por eixo determina-se multiplicando a carga correspondente ao índice de capacidade de carga por um coeficiente apropriado, que está relacionado com o tipo de veículo e a sua utilização e não com a velocidade máxima de projecto do veículo, não se aplicando, em tais casos, o referido no n.º 1 do artigo 25.º ao presente Regulamento.
- 4 -Os coeficientes apropriados referidos no número anterior são os seguintes:
- a)1,10 no caso dos veículos da categoria M(índice 3) concebidos para o transporte de passageiros em pé e a velocidade de utilização não seja superior a 60 km/h; todavia, por razões de carácter operacional, a Direcção-Geral de Viação pode autorizar um aumento de velocidade de utilização até 80 km/h;
- b)1,10 no caso dos veículos da categoria M(índice 3) concebidos para o transporte de passageiros em pé, sempre que o número de lugares em pé seja inferior ou igual ao número de lugares sentados e a velocidade de utilização não seja superior a 60 km/h;
- c)1,10 no caso de veículos de utilidade pública da categoria N utilizados a velocidades baixas em pequenos trajectos em áreas urbanas e suburbanas, tais como veículos para limpeza de ruas e para recolha de lixo.
- 5 -Quando um veículo a motor da categoria M(índice 1) estiver a puxar um reboque, a carga suplementar exercida sobre o dispositivo de engate do reboque pode levar a que sejam excedidas as classes de carga máximas dos pneus, mas não em mais de 15%, desde que a velocidade de utilização seja limitada a 100 km/h, ou menos, e seja aplicável um aumento da pressão inflaccionária de 0,2 bar, no mínimo.
- 6 -No caso de um veículo equipado com pneus que não sejam para automóveis de passageiros nem para veículos comerciais, por motivo de condições específicas de utilização, nomeadamente pneus para o sector agrícola, para camiões industriais e para motocicletas, os requisitos constantes do capítulo II não se aplicam, desde que seja provado à Direcção-Geral de Viação que os pneus que o equipam são apropriados para as condições de utilização do veículo em questão.
Artigo 28.º — Casos especiais
Vigente desde: 14/04/2003