- 1 -O pedido de homologação CE de um tipo de pneu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo seu fabricante.
- 2 -O pedido de homologação CE de tipo, nos termos do capítulo II, deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneu conforme com a ficha de informações constante do anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado, com todos os elementos em triplicado, de um esquema ou de uma fotografia representativa que identifique o padrão do piso do pneu e de um esquema do invólucro do pneu cheio montado na jante de medição que indique as dimensões relevantes do tipo apresentado para homologação, constantes dos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do anexo VI ao presente Regulamento.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela Direcção-Geral de Viação.
- 5 -O pedido de homologação CE de tipo, nos termos do capítulo V, deve ser acompanhado, em triplicado, de uma descrição do tipo de pneu conforme com a ficha de informações constante do anexo IV ao presente Regulamento.
- 6 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado, com todos os elementos em triplicado, de esquemas, desenhos ou fotografias do ou dos padrões do piso representativos do tipo de pneu.
- 7 -O pedido referido no número anterior deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um número de amostras a determinar pela Direcção-Geral de Viação.
- 8 -O fabricante pode solicitar que a homologação CE de tipo seja objecto de extensão, de modo a incluir:
- a)Tipos de pneus modificados, no que diz respeito às homologações nos termos do capítulo II ao presente Regulamento;
- b)Designações da medida do pneu adicionais e ou nomes de marcas modificados ou designações comerciais do fabricante e ou padrões do piso, no que diz respeito às homologações nos termos do capítulo V ao presente Regulamento.
- 9 -A Direcção-Geral de Viação pode aceitar os laboratórios do fabricante de pneus como testes de laboratório homologados até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE de tipo
Vigente desde: 14/04/2003