Para efeitos do presente capítulo, aplica-se a seguinte classificação:
- a)Pneus da classe C1: pneus para automóveis ligeiros de passageiros, tal como referido no n.º 32 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Pneus da classe C2: pneus para veículos comerciais, tal como referido no n.º 33 do referido artigo 10.º, com índices de capacidade de carga para utilização em rodado simples (igual ou menor que) 121 e símbolos de categoria de velocidade (igual ou maior que) N (ver quadro II do anexo VI);
- c)Pneus da classe C3: pneus para veículos comerciais, tal como referido no n.º 33 do artigo 10.º, com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples (igual ou menor que) 121 e símbolos de categoria de velocidade (igual ou menor que) M (ver quadro II do anexo VI) ou pneus para veículos comerciais com índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples (igual ou maior que) 122.