- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do capítulo II, excepto no que diz respeito à definição dada no número seguinte.
- 2 -Tipo de pneu significa, em relação à homologação nos termos do presente capítulo, uma família de pneus constituída por uma série de designações de medidas de pneus, marcas comerciais, nomes de marca e designações comerciais que não diferem entre si em aspectos essenciais, como:
- a)O nome do fabricante;
- b)Classificação dos pneus, conforme o artigo seguinte;
- c)A estrutura dos pneus, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)A categoria de utilização, conforme a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 10.º;
- e)Para os pneus da classe C1, «Reinforced» ou «Extra Load»;
- f)O padrão do piso, conforme o ponto 2.3 do anexo IV ao presente Regulamento.
- 3 -Nome de marca ou designação comercial: a identificação do pneu fornecida pelo fabricante; o nome de marca pode ser o mesmo que o do fabricante e a designação comercial pode coincidir com a marca comercial.
- 4 -Emissões sonoras pneu/estrada: o ruído decorrente do contacto entre os pneus em movimento e o pavimento.
Artigo 31.º — Definições
Vigente desde: 14/04/2003