- 1 -No caso de os requisitos constantes dos capítulos II e V ao presente Regulamento serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo, devendo ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de pneu para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 3.º ao presente Regulamento.
- 2 -A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da produção de um tipo de pneu nos termos dos capítulos II e V, deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 5.º — Concessão da homologação CE de tipo
Vigente desde: 14/04/2003