- 1 -A cada tipo de pneu homologado deve ser atribuído um número de homologação, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu.
- 2 -Os números de homologação atribuídos nos termos dos capítulos II e V devem ser diferentes.
Artigo 6.º — Número de homologação
Vigente desde: 14/04/2003