- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é permitida, por motivos que se prendam com os sistemas de travagem dos veículos, a venda e entrada em circulação de guarnições de travões de substituição se estas cumprirem os requisitos constantes do Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, e alterado pelo presente diploma.
- 2 -A partir de 1 de Junho de 2003, não é permitida, por motivos que se prendam com os sistemas de travagem dos veículos, a venda e entrada em circulação de guarnições de travões de substituição se estas não cumprirem os requisitos constantes do Regulamento referido no número anterior.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, é permitida a venda e entrada em circulação de guarnições de travões de substituição desde que, cumulativamente:
- a)Se destinem a ser instaladas em modelos de veículos homologados antes da entrada em vigor do Regulamento referido nos números anteriores;
- b)Não contrariem as disposições da versão anterior do Regulamento impostas pela Directiva n.º 71/320/CEE, aplicável ao tempo da matrícula daqueles veículos;
- c)Não contenham amianto.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/04/2003