- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área da prática da infracção para instrução do competente processo.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 11.º — Tramitação processual
Vigente desde: 14/04/2003