Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 13.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 14/04/2003