- 1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, as DRA efectuam inspecções periódicas, devendo os controlos abranger pelo menos 10% do número de estabelecimentos existentes na sua área de jurisdição.
- 2 -Os controlos referidos no número anterior podem ser efectuados em simultâneo com controlos realizados para outros fins.
- 3 -Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior é elaborado relatório anual, que é enviado à DGV até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
- 4 -O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com o normativo a definir pela DGV.
- 5 -As autoridades administrativas e policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
Artigo 7.º — Controlos
Vigente desde: 14/04/2003