- 1 -Os proprietários dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem proceder ao registo na DGV antes do início da actividade.
- 2 -Para proceder ao registo do estabelecimento, o proprietário deve entregar na DGV ou na DRA da área de localização do estabelecimento, devidamente preenchido, o modelo fornecido por estas entidades e elaborado em conformidade com o capítulo IV do anexo do presente diploma, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do estabelecimento;
- b)Nome e endereço do responsável pelas galinhas poedeiras;
- c)Número ou números de registo dos outros estabelecimentos geridos pelo responsável ou dos quais este seja proprietário;
- d)Nome e endereço do proprietário do estabelecimento, caso este seja diferente do responsável;
- e)Número ou números de registo dos outros estabelecimentos geridos pelo proprietário ou que lhe pertençam;
- f)Modo de criação;
- g)Capacidade máxima do estabelecimento em número de aves presentes num determinado momento;
- h)Capacidade máxima do estabelecimento em número de aves presentes num determinado momento, por modo de criação, sempre que forem utilizados diferentes modos de criação.
- 3 -Os estabelecimentos que se encontrem em funcionamento na data de entrada em vigor do presente diploma devem proceder ao seu registo no prazo de 30 dias, atribuindo-lhe a DGV o respectivo número no período de 30 dias contados a partir do mencionado registo, e nunca após 31 de Maio de 2003.
- 4 -A cada estabelecimento é atribuído um número próprio, em conformidade com as regras fixadas no capítulo III do anexo do presente diploma, que permita a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para consumo humano.
- 5 -Os estabelecimentos que iniciem a sua actividade sem que lhes tenha sido atribuído o número de registo, bem como os que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma que não procedam ao seu registo no prazo indicado no n.º 3, serão encerrados pela DGV, que, para o efeito, poderá solicitar a necessária colaboração de entidades administrativas ou policiais.
Artigo 6.º — Registo do estabelecimento
Vigente desde: 14/04/2003