- 1 -As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
- 2 -Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.
- 4 -Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.
Artigo 12.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2005
Decreto-Lei n.º 52/2005 - 1.ª Série(25/02/2005)
Original