- 1 -Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, o presente diploma aplica-se aos materiais e objectos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias:
- a)Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado «BADGE», bem como alguns dos seus derivados;
- b)Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados «BFDGE», bem como alguns dos seus derivados;
- c)Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados «NOGE», bem como alguns dos seus derivados.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «materiais e objectos»:
- a)Os materiais e objectos fabricados em qualquer tipo de plástico;
- b)Os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície;
- c)Os adesivos.
- 3 -Este diploma não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10000 l, nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes».
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/04/2003
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Em vigor desde 14/04/2003