- 1 -Os n.os 4.2, 5.1, 5.2, o quarto parágrafo do n.º 5.2.1, o primeiro parágrafo do n.º 5.2.2 e o primeiro parágrafo do n.º 5.5.2.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
- 4.2 -Massa da toma elementar. - A massa da toma elementar é de cerca de 300 g, salvo definição em contrário no n.º 5 do presente anexo e com excepção das especiarias, caso em que a massa da toma elementar é de cerca de 100 g. No caso das embalagens para venda a retalho, a massa da toma elementar será em função da massa da embalagem.
- 5.1 -Resumo geral do método de amostragem para os amendoins, para os frutos de casca rija, para os frutos secos, para as especiarias e para os cereais.
- 5.2 -Amendoins, pistácios, castanhas-do-brasil, figos secos, cereais (lotes (igual ou maior que) 50 t) e especiarias:
- 5.2.1 -Métodos de colheita. - Massa de amostra global = 30 kg, grosseiramente misturada, a dividir em três subamostras iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três subamostras não é necessária no caso dos amendoins, dos frutos de casca rija e dos frutos secos destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). As amostras globais (menor que) 10 kg não devem ser subdivididas em subamostras. No caso das especiarias, a massa da amostra global não excederá 10 kg, pelo que não é necessária a divisão em subamostras.
- 5.2.2 -Aceitação de um lote ou sublote. - Para os amendoins, os frutos de casca rija e os frutos secos destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e as especiarias:
- 5.5.2.2 -Número de amostras a colher. - O número de amostras globais a colher depende da massa do lote. A divisão dos grandes lotes em sublotes deve ser efectuada conforme indicado no quadro n.º 2 do n.º 5.1 para os cereais.
- 2 -No quadro constante do n.º 4.3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, a amplitude de concentração «0,01-0,5 (mi)g/kg» relativa à recuperação aflatoxina M(índice 1) deve ser substituída por «0,01-0,05 (mi)g/kg».
Artigo 2.º — Alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril
Vigente desde: 14/04/2003