- 1 -Ao quadro n.º 2 do n.º 5.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, é aditado o produto «especiarias», nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -É aditado um n.º 6 ao anexo referido no número anterior com a seguinte redacção:
- 6 -Colheita de amostras na venda a retalho. - Sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na venda a retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições de amostragem acima mencionadas. Quando tal não for possível, pode recorrer-se a outros métodos eficazes de colheita de amostras, desde que garantam uma representatividade suficiente do lote amostrado.
Artigo 3.º — Aditamento ao anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril
Vigente desde: 14/04/2003