O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Taxa
- 1 -Pelos serviços prestados pela autoridade competente para apreciação dos processos de notificação de novas substâncias e dos processos de isenção à notificação para fins de investigação e desenvolvimento da produção, são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
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