É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma, e cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões Autónomas.