- 1 -O presente diploma aplica-se à homologação dos dispositivos de direcção dos veículos das categorias M, N e O definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, «Regulamento da Homologação CE».
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os dispositivos de direcção com mecanismos exclusivamente pneumáticos, exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos, com excepção dos seguintes dispositivos:
- a)Dispositivos de direcção auxiliares dos veículos das categorias M e N, com mecanismos exclusivamente eléctricos ou exclusivamente hidráulicos;
- b)Dispositivos de direcção dos veículos da categoria O com mecanismos exclusivamente hidráulicos.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/05/2000