- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Veículo: o automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas rodoviárias;
- b)Aprovação do veículo: a aprovação de um modelo de veículo no que respeita ao equipamento de direcção;
- c)Modelo de veículo: veículos que não apresentem entre si diferenças no referente à designação do modelo de veículo dada pelo fabricante e ou a variações susceptíveis de afectar a sua direcção;
- d)Equipamento de direcção: o conjunto do equipamento que deve determinar a direcção de marcha do veículo e que engloba o comando de direcção, o mecanismo de direcção, as rodas direccionais e eventual alimentação em energia;
- e)Comando de direcção: a parte do equipamento de direcção que comanda o seu funcionamento e que pode ser accionada com ou sem a intervenção directa do condutor; quando as forças de direcção são asseguradas exclusivamente ou em parte pelo esforço muscular do condutor, o comando de direcção compreende todas as peças até ao ponto onde o esforço de direcção é transformado por meios mecânicos, hidráulicos ou eléctricos;
- f)Mecanismo de direcção: todos os órgãos do equipamento de direcção por meio dos quais é feita a transmissão das forças de direcção do respectivo comando até às rodas direccionais, compreendendo todas as peças a partir do ponto em que o esforço sobre o comando de direcção é transformado por meios mecânicos, hidráulicos ou eléctricos;
- g)Rodas direccionais: as rodas cujo alinhamento em relação ao eixo longitudinal do veículo pode ser modificado, directa ou indirectamente, para obter a mudança da direcção de marcha do veículo, englobando esta definição o eixo em torno do qual se faz virar as rodas direccionais para determinar a direcção de marcha do veículo;
- h)Alimentação em energia: os órgãos do equipamento de direcção que lhe fornecem a energia, regulam o débito desta energia e que, eventualmente, a condicionam e armazenam, compreendendo ainda os eventuais depósitos para o agente de funcionamento e as condutas de retorno, mas não o motor do veículo, excepto na acepção referida no n.º 10 do artigo 9.º do presente diploma, nem o transporte entre este e a fonte de energia;
- i)Fonte de energia: a parte da alimentação em energia que fornece a energia na forma desejada, como, por exemplo, bomba hidráulica, compressor de ar;
- j)Depósito de energia: a parte da alimentação em energia na qual é armazenada a energia fornecida pela fonte de energia;
- k)Depósito de armazenamento: a parte da alimentação em energia na qual o agente de funcionamento é armazenado à pressão atmosférica ou a uma pressão próxima desta.
- 2 -Relativamente aos parâmetros de direcção, entende-se por:
- a)Esforço sobre o comando de direcção: a força aplicada ao comando de direcção para determinar a direcção do veículo;
- b)Tempo de resposta na direcção: o período que decorre entre o início do movimento do comando de direcção e o momento em que as rodas direccionais alcançam um determinado ângulo de viragem;
- c)Ângulo de viragem: o ângulo formado pela projecção de um eixo longitudinal do veículo e a linha de intersecção do plano da roda, plano médio do pneumático, perpendicular ao eixo de rotação da roda, com a superfície da estrada;
- d)Forças de direcção: todas as forças que actuam sobre o mecanismo de direcção;
- e)Desmultiplicação média da direcção: a relação entre o deslocamento angular do comando de direcção e o ângulo de viragem médio descrito pelas rodas direccionais entre fins de curso de viragem opostos;
- f)Círculo de viragem: o círculo no interior do qual se situam as projecções no solo de todos os pontos do veículo, não considerando os espelhos exteriores e as luzes dianteiras indicadoras de mudança de direcção, quando o veículo descreve uma trajectória circular;
- g)Raio nominal do comando de direcção: no caso de um volante de direcção, a menor distância entre o seu centro de rotação e o bordo exterior do aro e, no caso de um outro tipo de comando, a distância entre o seu centro de rotação e o ponto onde o esforço sobre o comando de direcção é aplicado, considerando-se, existindo vários destes pontos, aquele em que o esforço a aplicar é maior.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 06/05/2000