- 1 -A mesma fonte de energia pode ser utilizada para alimentar o equipamento de direcção e o dispositivo de travagem, devendo, no entanto, em caso de avaria quer da alimentação em energia quer de um destes dois sistemas, ser satisfeitas as condições seguintes:
- a)O equipamento de direcção deverá satisfazer as condições enunciadas no artigo 17.º do presente diploma;
- b)Em caso de avaria da fonte de energia, a eficiência da travagem não deverá ficar aquém da eficiência prescrita para o travão de serviço, tal como definida no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde o primeiro accionamento do travão;
- c)Em caso de avaria da alimentação em energia, a eficiência da travagem deverá estar em conformidade com as prescrições do referido anexo III;
- d)Um sinal de alarme sonoro ou visual deverá avisar o condutor caso o nível do líquido no depósito de armazenamento baixe para um valor que possa acarretar um aumento do esforço sobre o comando de direcção ou de travagem, podendo este sinal ser combinado com o dispositivo destinado a avisar da ocorrência de uma avaria dos travões, devendo o condutor poder verificar facilmente o bom funcionamento do sinal.
- 2 -A mesma fonte de energia poderá ser utilizada para alimentar o equipamento de direcção e outros dispositivos para além do dispositivo de travagem, desde que o condutor seja avisado por um sinal sonoro ou visual quando o nível do líquido no depósito de armazenamento baixar para um valor que possa acarretar um acréscimo de esforço sobre o comando de direcção, devendo o condutor poder verificar facilmente o bom funcionamento do sinal.
- 3 -O dispositivo de alarme deverá estar ligado directa e permanentemente ao circuito e, durante a utilização normal do motor e na ausência de qualquer avaria do equipamento de direcção, o dispositivo de alarme apenas deverá disparar durante o tempo necessário para o enchimento do ou dos depósitos de energia após o arranque do motor.
Artigo 13.º — Alimentação em energia
Vigente desde: 06/05/2000