- 1 -Com excepção dos semi-reboques, as rodas traseiras não deverão ser as únicas rodas direccionais.
- 2 -Os reboques com mais de um eixo com rodas direccionais e os semi-reboques com, pelo menos, um eixo com rodas direccionais deverão satisfazer as disposições enunciadas no artigo 18.º do presente diploma, sendo os reboques com equipamentos de autodirecção dispensados do ensaio previsto no referido artigo 18.º, caso a relação das cargas por eixo, entre os eixos não direccionais e os eixos autodirigidos, seja igual ou superior a 1,6 para todas as condições de carga.
Artigo 12.º — Rodas direccionais
Vigente desde: 06/05/2000