- 1 -O veículo deverá poder tomar a tangente a uma curva com um raio de 50 m sem vibrações anormais do equipamento de direcção às seguintes velocidades:
- a)Veículos da categoria M(índice 1): 50 km/h;
- b)Veículos das categorias M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3): 40 km/h, ou à velocidade máxima por construção, se o valor desta for inferior ao valor acima indicado.
- 2 -As disposições dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma deverão ser satisfeitas mesmo que o equipamento de direcção esteja avariado.
- 3 -Sempre que o veículo descrever uma trajectória circular com as rodas direccionais apontadas com meio ângulo de viragem, a uma velocidade aproximadamente constante de pelo menos 10 km/h, o círculo de viragem deverá manter-se idêntico ou alargar-se, no caso de se largar o comando de direcção.
- 4 -Aquando da medição do esforço sobre o comando, as forças exercidas durante períodos inferiores a 0,2 segundos não serão tidas em consideração.
Artigo 15.º — Disposições relativas aos automóveis
Vigente desde: 06/05/2000