- 1 -Para efeitos de medição do esforço sobre o comando de direcção em automóveis com o equipamento de direcção em boas condições e partindo da marcha em linha recta, virar-se-á o veículo segundo uma espiral, a uma velocidade de 10 km/h, e:
- a)Medir-se-á o esforço sobre o comando de direcção com o raio nominal do comando de direcção até que a posição do comando de direcção corresponda ao raio de viragem indicado no quadro abaixo para a categoria de veículo em causa, estando o dispositivo de direcção em boas condições;
- b)Executar-se-á uma manobra da direcção para a direita e outra para a esquerda.
- 2 -A duração máxima admissível para o accionamento da direcção e o esforço máximo admissível sobre o comando de direcção, estando o equipamento de direcção em boas condições, serão indicados no quadro abaixo referido para cada categoria de veículo.
Artigo 16.º — Medição do esforço sobre o comando de direcção em automóveis com o equipamento de direcção em boas condições
Vigente desde: 06/05/2000