- 1 -O reboque deverá rodar sem afastamento excessivo nem vibração anormal do seu equipamento de direcção quando o veículo tractor se desloca em linha recta em piso plano e horizontal a uma velocidade de 80 km/h, ou à velocidade máxima tecnicamente admissível indicada pelo fabricante do reboque, caso esta seja inferior a 80 km/h.
- 2 -Tendo o tractor e o reboque adquirido um movimento giratório contínuo de forma a o bordo exterior da frente do tractor descrever uma circunferência de 25 m de raio, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, a uma velocidade constante de 5 km/h, será determinada a circunferência descrita pelo bordo exterior da retaguarda do reboque, sendo esta manobra repetida nas mesmas condições, mas a uma velocidade de 25 km/h (mais ou menos) 1 km/h.
- 3 -Durante estas manobras, o bordo exterior da retaguarda do reboque que se desloca a uma velocidade de 25 km/h (mais ou menos) 1 km/h não deverá sair mais de 0,7 m para o exterior da circunferência descrita, aquando da manobra, à velocidade constante de 5 km/h.
- 4 -Nenhum ponto do reboque poderá afastar-se mais de 0,5 m em relação à tangente a um círculo de 25 m de raio, quando o veículo tractor abandona a trajectória circular definida no n.º 2, segundo a tangente a essa mesma trajectória e a uma velocidade de 25 km/h.
- 5 -O comportamento referido no número anterior deverá verificar-se desde o ponto de tangência ao círculo até um ponto situado 40 m mais adiante sobre a tangente, devendo o reboque obedecer, a partir deste ponto, às condições enunciadas no n.º 1.
- 6 -Os ensaios descritos nos n.os 2, 3, 4 e 5 deverão ser realizados com uma viragem das rodas à esquerda e uma viragem das rodas à direita.
Artigo 18.º — Disposições relativas aos reboques
Vigente desde: 06/05/2000