- 1 -Para efeitos de medição do esforço sobre o comando de direcção em veículos a motor com o equipamento de direcção avariado, repetir-se-á o ensaio descrito no artigo anterior, medindo-se o esforço sobre o comando de direcção até que a posição do comando corresponda ao raio de viragem indicado no quadro referido no número seguinte para a categoria de veículo em causa.
- 2 -A duração máxima admissível para o accionamento da direcção e o esforço máximo admissível sobre o comando de direcção, estando o equipamento de direcção avariado, são indicados, relativamente a cada categoria de veículo, no quadro constante do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 17.º — Medição do esforço sobre o comando de direcção em veículos a motor com o equipamento de direcção avariado
Vigente desde: 06/05/2000