À excepção das peças do equipamento que é suposto serem isentas de avaria, conforme indicado nos n.os 11 e 12 do artigo 9.º do presente diploma, deverão ser claramente indicadas ao condutor as seguintes avarias do equipamento auxiliar de direcção:
- a)Corte geral do comando eléctrico ou hidráulico do equipamento auxiliar de direcção;
- b)Avaria da alimentação em energia do equipamento auxiliar de direcção;
- c)Rotura dos cabos externos do comando eléctrico, na eventualidade de este existir.