- 1 -O mau funcionamento ou a avaria de uma das partes do equipamento de direcção auxiliar, à excepção das peças que é suposto serem isentas de avaria, conforme indicado nos n.os 11 e 12 do artigo 9.º do presente diploma, não se deverá traduzir numa modificação abrupta ou sensível do comportamento do veículo, devendo continuar a ser cumprido o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º e no artigo 17.º do presente diploma.
- 2 -Deve ser possível controlar o veículo sem uma correcção anormal da direcção, facto que será objecto de verificação, através dos seguintes ensaios:
- a)Ensaio circular: o veículo deverá ser conduzido num círculo de ensaio de raio «R» (m) a uma velocidade «V» (km/h) correspondente à sua categoria, sendo os valores dados no quadro constante do anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)Ensaio em condições transitórias: enquanto se aguarda que sejam estabelecidos métodos de ensaio uniformes, o fabricante do veículo informará os serviços técnicos dos seus métodos de ensaio e dos resultados relativos ao comportamento transitório do veículo em caso de avaria.
Artigo 26.º — Mau funcionamento do equipamento
Vigente desde: 06/05/2000