- 1 -A dirigibilidade dos veículos equipados com um mecanismo de direcção exclusivamente hidráulico deverá poder ser assegurada mesmo após uma avaria do mecanismo de direcção.
- 2 -Os veículos deverão ser submetidos aos ensaios nestas condições e satisfazer as disposições do artigo 18.º do presente diploma, nomeadamente os ensaios a 5 km/h e 25 km/h descritos nos n.os 2 e 3 do referido artigo 18.º, os quais serão efectuados, sucessivamente, com um mecanismo de direcção em boas condições e com um mecanismo de direcção avariado.
Artigo 34.º — Dirigibilidade em caso de avaria do mecanismo de direcção
Vigente desde: 06/05/2000